Reflexão: A Paciência do Pirulla, O Código Penal e o Maluco!!

Priss Guerrero/ janeiro 21, 2016/ Garimpo Virtual

Rock ON!!!

Bom, para contextualizar, digamos que o Pirulla, aquele criador de conteúdos fantásticos, científicos no You Tube, acabou por esbarrar em um, digamos, arqui-inimigo. Soa meio quadrinhos, eu sei, mas tal qual um vilão criado por algum roteirista de HQ, porque sinceramente custa acreditar que exista realmente um ser humano com tais ‘valores’ tão deturpados, apareceu de uma hora para outra essa criatura que praticamente, segundo análises minhas, tem sua vida focada para atazanar e perseguir o Dr. Pirulla.

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Pois é, se isso não fosse suficiente, correu semana passada um vídeo onde um dos seguidores do tal vilão inominável (não darei nome aqui, porque afinal, bater palma para maluco aqui no Rock Me ON, não, né?), interpela bruscamente o Pirulla, no meio da rua, à noite pelo puro e simples motivo: ser provocativo.

Bom, resumo: a conversa que começou num tom agressivo por parte do moçoilo (desculpem, sou velha), terminou em tom amistoso graças à paciência deste youtuber, que resultou em mudança de opinião do sujeito. Fiquei admirada como ele, Pirulla, levou a conversa e foi um grande aprendizado, obrigada por mais essa!

Depois disso, fiquei pensando no assunto e outras coisas se sucederam nesse interim, entre elas, gente duvidando do ocorrido, propondo que teria sido armação do Pirula para se promover. Bom, ele não ser indicado ao Oscar, com certeza me dói o coração, se isso fosse verdade. E a tal ponto chegou a situação maluca em que o Pirulla foi imerso que, o mesmo precisou escrever posts no Twitter, textão no Facebook com foto (eu li inteiro e geralmente não leio textões) e se não bastasse, fazer um vídeo de desabafo.

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E paralelamente a isso, para não deixar a autopromoção de lado, aquele que não posso nominar (não é vilão de Harry Potter, mas poderia), também expôs ‘sua versão’ dos fatos, que sinceramente, parecem como aqueles discursos de malucos na Praça da Sé em SP, ou qualquer maluco da cidade. Aquela coisa absurda, difícil de digerir e que confesso, deu-me náuseas. O discurso do cara era de uma insensatez absurda.
Passei o domingo pensando nisso e discutindo com minha mãe o ocorrido, sempre estamos debatendo alguma coisa. Bom, uma das reflexões que cheguei com este debate é sobre o risco que se corre tendo o rosto conhecido, isto é, sendo uma persona de fácil identificação na rua.

Reflexão regular

O risco pode ser de dois tipos:

Ganhar um elogio e isso é bom, bacana e divertido. Senti isso nos vários freakouts que participei e convenhamos, não sou lá grande coisa e nem tão conhecida como o Pirulla.

Ser supreendido por um maluco, que pode ter uma atitude qualquer, como por exemplo, ofender, bater e na pior das hipóteses, te matar. Exagero meu? Não, o discurso de ódio promovido pelo anti-pirulla é intenso e atrai muitos outros como ele e dentro dessa gama de malucos, sempre pode haver aquele que só espera pelo gatilho certo. Sempre tem.

Espero que não aconteça. Juro.

Minha reflexão não parou por aí. Fiquei pensando, juridicamente com o pouco, mas valioso conhecimento que tenho na área, quais artigos o senhor ‘dono da verdade’, que vive única e exclusivamente para ofender, poderia ter ‘violado’.

 

A lista é imensa. De verdade e com vários derivados e agravantes, mas vou me ater ao básico. Listarei aqui os artigos e comentar algo. Mas notem, são os comentários de alguém que estudou um pouco de Direito, sempre se interessou pelo assunto e apenas fez uma pesquisa rasa, básica. Não tomem como ameaça, insulto ou qualquer coisa. Sei que está cheio de caçador de pêlo em ovo por aqui e sei que estou cutucando um vespeiro. Mas estou ciente que apenas lhe apresento uma pesquisa que qualquer um pode fazer e não estou ofendendo nenhuma das partes.

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Link do Código Penal Brasileiro: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del2848compilado.htm

CAPÍTULO V
DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Difamação

Art. 139 – Difamar alguém, imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa.

Exceção da verdade

Parágrafo único – A exceção da verdade somente se admite se o ofendido é funcionário público e a ofensa é relativa ao exercício de suas funções.

  1. Frequentemente vejo o Pirulla sendo difamado pelo ‘você-sabe-quem’ e o artigo 139 é bem claro? Sim, é, vejam: ‘imputando-lhe fato ofensivo à sua reputação’. Basicamente: falar mal de fulano é difamá-lo. Você está falando mal da pessoa, não das ideias dela. Você se dirige à ela especificamente e isso é bem evidente nos vídeos do cara, ele ataca sempre o Pirulla.
  2. E neste site tem uma explicação excelente desse artigo e de seus desdobramentos, recomendo que leiam: http://penalemresumo.blogspot.com.br/2010/06/artigo-139-difamacao.html, com atenção aos itens 3, Elemento Subjetivo; 4 – Consumação e tentativa
  3. Este outro site possui mais explicação sobre o assunto: http://www.saladedireito.com.br/2010/11/crimes-analise-do-art133-ao-145-do-cp.html, do qual cito:

“Classificação Doutrinária:
Crime comum – podendo ser praticado por qualquer pessoa, não sendo exigida nenhuma condição ou qualidade especial do sujeito ativo;
Crime formal – consuma-se independente de o sujeito ativo conseguir obter o resultado pretendido;
Instantâneo – consuma-se no momento em que a ofensa é proferida ou divulgada;
Comissivo – não pode ser praticado através de conduta omissiva;
Doloso – não há previsão de modalidade culposa;
Unissubisistente – (via oral) completando-se com ato único;
Plurissubisistente – (por escrito) que permite fracionamento.”

Muito interessante, não?

Outro fato interessante, é que o Código Penal tem um capítulo e artigo específicos para rixa, que é o seguinte:

CAPÍTULO IV
DA RIXA

Rixa

Art. 137 – Participar de rixa, salvo para separar os contendores:

Pena – detenção, de quinze dias a dois meses, ou multa.

Parágrafo único – Se ocorre morte ou lesão corporal de natureza grave, aplica-se, pelo fato da participação na rixa, a pena de detenção, de seis meses a dois anos.

E o que viria a ser uma rixa? Segundo o site Sala de Direito, “Rixa é uma briga entre mais de duas pessoas, acompanhada de vias de fato ou violência recíproca. Os rixosos agem individualmente, agredindo-se reciprocamente. A conduta tipificada é participar de rixa, que se caracteriza pela existência de agressões recíprocas generalizadas.”

Por enquanto, não é este o caso dessa contenda e acho que se depender do Pirulla, não chegará nesse ponto. Bom, é um ‘achismo meu’ e achei o capítulo curioso para deixar de fora da pesquisa.

Agora vamos olhar sobre injúria e já aviso que o artigo é extenso e formado por outros, que o complementam e explicam, prestem atenção aos trechos grifados, porque eles são constantemente encontrados nos ‘argumentos’ do sujeito:

CAPÍTULO V – DOS CRIMES CONTRA A HONRA

Injúria

Art. 140 – Injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

§ 1º – O juiz pode deixar de aplicar a pena:

I – quando o ofendido, de forma reprovável, provocou diretamente a injúria;

II – no caso de retorsão imediata, que consista em outra injúria.

§ 2º – Se a injúria consiste em violência ou vias de fato, que, por sua natureza ou pelo meio empregado, se considerem aviltantes:

Pena – detenção, de três meses a um ano, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 3o Se a injúria consiste na utilização de elementos referentes a raça, cor, etnia, religião, origem ou a condição de pessoa idosa ou portadora de deficiência: (Redação dada pela Lei nº 10.741, de 2003)

Pena – reclusão de um a três anos e multa. (Incluído pela Lei nº 9.459, de 1997)

Disposições comuns

Art. 141 – As penas cominadas neste Capítulo aumentam-se de um terço, se qualquer dos crimes é cometido:

I – contra o Presidente da República, ou contra chefe de governo estrangeiro;

II – contra funcionário público, em razão de suas funções;

III – na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da calúnia, da difamação ou da injúria.

IV – contra pessoa maior de 60 (sessenta) anos ou portadora de deficiência, exceto no caso de injúria. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)

Parágrafo único – Se o crime é cometido mediante paga ou promessa de recompensa, aplica-se a pena em dobro.

 

Exclusão do crime

Art. 142 – Não constituem injúria ou difamação punível:

I – a ofensa irrogada em juízo, na discussão da causa, pela parte ou por seu procurador;

II – a opinião desfavorável da crítica literária, artística ou científica, salvo quando inequívoca a intenção de injuriar ou difamar;

III – o conceito desfavorável emitido por funcionário público, em apreciação ou informação que preste no cumprimento de dever do ofício.

Parágrafo único – Nos casos dos ns. I e III, responde pela injúria ou pela difamação quem lhe dá publicidade.

 

Retratação

Art. 143 – O querelado que, antes da sentença, se retrata cabalmente da calúnia ou da difamação, fica isento de pena.

Parágrafo único. Nos casos em que o querelado tenha praticado a calúnia ou a difamação utilizando-se de meios de comunicação, a retratação dar-se-á, se assim desejar o ofendido, pelos mesmos meios em que se praticou a ofensa. (Incluído pela Lei nº 13.188, de 2015)

Art. 144 – Se, de referências, alusões ou frases, se infere calúnia, difamação ou injúria, quem se julga ofendido pode pedir explicações em juízo. Aquele que se recusa a dá-las ou, a critério do juiz, não as dá satisfatórias, responde pela ofensa.

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código. (Redação dada pela Lei nº 12.033. de 2009)

UFA!!! Que longo, não? Mas ele é bem simples de entender, no final das contas. Contudo, o site Sala de Direito tem a versão explicada desse artigo.

Destaco aqui, do citado site, o significado para o ato de injuriar alguém: “(…) é ofender a dignidade ou o decoro de alguém. É essencialmente uma manifestação de desprezo e de desrespeito suficientemente idônea para ofender a honra da vítima no seu aspecto interno.” Já viram isso acontecer em algum canal por aí? Curioso, não é mesmo?

Isso é o que temos até aqui, observando tudo que já aconteceu e está documentado e disseminado pela web.
Entretanto, depois daquela abordagem, que me fez pensar muito no risco que alguém que se expõe como o Pirulla faz, deixando seu rosto conhecido por aí, enfim, uma pessoa popular, mesmo que para um nicho específico, pode ser que, alguém mal intensionado, desequilibrado, para sermos francos, um doido de pedra, passe desses limites, da Difamação, Rixa, Injúria, será que o Código Penal oferece alguma proteção? Sim, oferece, listo abaixo o Capítulo que se refere e seus artigos.

CAPÍTULO VI
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE INDIVIDUAL

SEÇÃO I
DOS CRIMES CONTRA A LIBERDADE PESSOAL

 

Constrangimento ilegal

Art. 146 – Constranger alguém, mediante violência ou grave ameaça, ou depois de lhe haver reduzido, por qualquer outro meio, a capacidade de resistência, a não fazer o que a lei permite, ou a fazer o que ela não manda:

Pena – detenção, de três meses a um ano, ou multa.

(vou pular alguns artigos, mas você pode ver aqui por completo o Código Penal)

Ameaça

Art. 147 – Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

Parágrafo único – Somente se procede mediante representação.
O capítulo VI é bem extenso e recomendo que o leiam na íntegra, tem outras coisas interessantes, mas que para este contextos específico, esta pesquisa totalmente informal, estes artigos sirvam para ilustrar um cenário ruim. (No mínimo ruim e espero que nunca aconteça!).

Em um texto produzido pelo Pirulla, li que há pessoas divulgando documentos dele, como o Cadastro de Pessoa Física, vulgo CPF. Bom, existe um capítulo para isso no Código Penal, que é muito interessante e vou destacar um pedacinho dele aqui para vocês lerem:

SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS

Divulgação de segredo

Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:

Pena – detenção, de um a seis meses, ou multa.

 

Bom, como podem perceber, este moço pode ter sérios problemas com a justiça brasileira. Ok, vai se arrastar por anos, vai. Mas pelo menos podemos nos livrar desse ser, que realmente, custo a acreditar que exista de verdade. É difícil, eu sei. Imagino que para o Pirulla deva ser pior ainda.
Depois dessa pesquisa toda, surgiram mais perguntas: qual o procedimento para abrir um processo? Quanto tempo levaria para o término do mesmo? Valeria a pena? Se você tiver essas respostas, deixe aí para mim nos comentários.

Outra coisa que fiquei pensando, é nos desdobramentos que isso possa ter e como nossas vidas são expostas para o mundo. Algo que há 20 anos seria coisa de filme, já é realidade. A velocidade da informação, o acesso das pessoas, com índoles variadas, com expectativas, seguidores, líderes (bons ou maus), quanta coisa a informática proporciona. Quanto aprendizado fácil e rápido. Há 20 anos, para ter esses trechos eu precisaria ir até uma biblioteca pública ou comprar um livro. Hoje, em poucos cliques consegui a informação. Mesmo com essa facilidade, às vezes parece que as pessoas preferem continuar na ignorância e disseminar porcaria. É triste.

A quantidade de seguidores que esse rapaz mal intencionado tem é assustadora. Pensar que você pode estar no metrô e de repente ter um assecla dele ao seu lado, com ideias tão deturpadas da realidade, é de meter medo.
Sim, eu tenho medo de maluco. Não tenho outro adjetivo no momento, a não ser esse: MA-LU-CO.

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O intuito desse post não é defender uma das partes, ela não precisa. Como vimos, há meios legais para isso, advogados aos montes que adorariam pegar essa causa e ganhar uns honorários. Meu objetivo era refletir sobre a profissão que escolhi como formação, sou Analista de Sistemas, como ela pode prejudicar as pessoas, como pode facilitar uma pesquisa e porque o Código Penal Brasileiro é um objeto tão pouco conhecido de sua população. Se vocês olharem, ele não é de difícil entendimento e interpretação. Mesmo assim, poucos brasileiros o conhecem, o leram ou sequer o seguem. Fica restrito a pequenos nichos. O objetivo do post é também divulgá-lo e fomentar uma discussão saudável sobre o mesmo.

esponja

Ao mesmo tempo que observo essas pessoas, tão desligadas das consequências de seus atos, tão inconsequentes, incapazes de gerar um pensamento por si, de filtrar as informações que recebem, são pessoas como esponjas, absorvem o que um lunático qualquer espalha como se fosse verdade. Sem sequer desconfiar que podem estar indo para uma cilada, que isso pode lhes prejudicar, fico triste. Tive uma professora de história, a Célia, que sempre nos dizia para termos nossos filtros ligados, apurados, afinados: precisávamos ser assim para pensarmos, não sermos seguidores cegos, termos nossa opinião, nosso pensamento a respeito das coisas, estudarmos as causas, as consequências. Na ocasião estudávamos o nazismo, ascensão de Hitler e as consequências disso para o povo alemão e para o mundo. Pena que essas pessoas não tiveram a sorte de ter aulas com a Célia. Uma pena mesmo.

Eu fico preocupada com o futuro da sociedade, sabendo que há tantos alienados assim, alheios à realidade.
E é isso, primeiro post do ano, começando com uma reflexão desse tamanho.

Se você sobreviveu até aqui, meu muito obrigada.

Einstein

Einstein

Se você leu só o final, me responda o que achou da receita de cappuccino que coloquei no meio e deixe nos comentários.

pirula

Se ficou curioso para conhecer o trabalho do Pirula, acesse e se inscreva no Canal do Pirula. É muito bom, vocẽ vai aprender bastante sobre ciência, biologia, ver alguns pontos de vista, discordar de outros e agregar um pouco de valor à sua vida. Faz bem.

E tem o Twitter dele também: @pirulla25

Bom, é isso, e como diria o Senhor Polvo: “Que o Aquaman os proteja!”.

 

Update: 21.jan.16 – 22:20

Esqueci de colocar o nome do maravilhoso revisor desse texto, o Jorge Flavio Costa, @JFCosta, que também é autor de vários contos no Condessa! Obrigada mesmo e desculpe pelo vacilo inicial! XD

Rock OFF.

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